sábado, 15 de janeiro de 2011

Função Social da Propriedade

A evolução do direito trouxe uma nova roupagem a seus institutos, visando uma aplicação dos direitos fundamentais, bem como, o respeito aos princípios constitucionais. Ocorrendo uma reconstrução do Direito Civil, valendo-se como principio máximo o principio da dignidade humana, e não mais o da proteção do patrimônio.


O direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal Brasileira de 1988 está condicionado ao atendimento da sua função social por disposição do inciso XXIII deste mesmo artigo.


Daí pode-se perceber que a legislação não considera mais hoje o caráter individualista do uso da propriedade, onde impera a vontade de seu proprietário. Para que o estado ofereça uma garantia de uso e utilização da propriedade é necessário que ela esteja sendo utilizada em benefício da sociedade


Não podemos erroneamente pensar que a função social é uma limitação negativa do direito de Propriedade, que atinge o exercício do direito de propriedade. Mais sim a busca pela finalidade social da propriedade, sempre justificando e legitimando a propriedade.


Os direitos individuais não são mais considerados como de interesse exclusivo do indivíduo, mas sim como instrumentos para a realização do coletivo. Atualmente tornou-se praticamente impossível individualizar um interesse particular totalmente isolado, desvinculado do interesse público. A autonomia privada deixou de ser um valor em si. Os atos de autonomia privada, possuidores de fundamentos diversos, devem encontrar seu denominador comum na necessidade de serem dirigidos à realização de interesses a funções socialmente úteis.


Assim, a preocupação em dar à propriedade, mesmo que privada, uma destinação mais vinculada ao benefício coletivo não se faz presente apenas em relação à produtividade, embora seja inegável que a economia tem papel fundamental na busca de uma existência mais digna para todos. Recentemente, a moradia vem sendo uma grande preocupação. A má distribuição das terras gera injustiça e, conseqüentemente, violência no seio da comunidade.


Deve haver, por isso, maior solidariedade no uso das coisas materiais. Trata-se de uma salutar reação do ordenamento contra o desperdício de potencialidade para satisfazer as necessidades humanas, materiais e pessoais.


A dignidade da pessoa é regra basilar, influenciando o conteúdo da função social. Pela sistemática, cumprirá a função social a propriedade que, respeitando a dignidade humana, contribua para o desenvolvimento nacional, para a diminuição da pobreza e das desigualdades sociais. Os parâmetros para tanto são concretos, ao contrário do que possa parecer.


O artigo 182, §2º, da CF/88, relata que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano Diretor. Já o artigo 186, também da CF/88, relata que a propriedade agrícola cumpre sua função social quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo os critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, quais sejam, o aproveitamento racional e adequado, a utilização de recursos naturais em prol da preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.


Por todo o exposto, podemos concluir que o Principio da Função Social da propriedade, ganhou espaço dentro do direito e das sociedades, e que apesar de ter influências Liberais acabou se tornando indispensável no Estado Democrático de Direito. Garantindo um fim específico para a propriedade, um fim social, coletivo. 




Dr. Davidson Lucas M. Reis

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

LEI MARIA DO QUÊ?





A sociedade vive em um momento de transição muito importante na história de toda humanidade, cada dia vemos mais mulheres inseridas no mercado de trabalho, nas escolas, faculdades.

O quadro está mudando, as estatísticas confirmam isso, os números são impressionantes, as mulheres venceram o preconceito, driblaram as dificuldades, para se inserir no mercado de trabalho, que cada vez mais está ocupado por mulheres.

Até mesmo as atividades que antes eram consideradas só de homens, hoje tem a participação feminina, a área de tecnologia da informação, engenharia, arquitetura, em fim, a mulher cada dia busca seu espaço dentro da sociedade.
Porém o espaço, que creio eu, ser o mais importante da mulher na sociedade, está sendo violado, que é o respeito.

Hoje de acordo com dados do IBGE, 41 mil mulheres relataram terem sido vítimas de violência, a Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM) registrou, em 2009, por sua Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), quase 41 mil relatos de violência contra a mulher, o que representou 10,2% dos atendimentos, que incluem pedidos de informação, prestação de serviços, reclamações, sugestões e elogios. Do total de relatos de violência, cerca de 22 mil (53,9%) referiam-se à violência física e mais de 13 mil (33,2%) relatavam violência psicológica, enquanto 576 (1,4%) eram casos de violência sexual.

Vale destacar que, no Brasil, dos 5.565 municípios existentes, apenas 274 contam com atendimento judicial especializado na questão de violência doméstica e familiar contra a mulher. O maior número deles está no estado de São Paulo, com 41 municípios que contam com este serviço, seguido de Minas Gerais, com 26. Distrito Federal e Amapá não oferecem esse tipo de vara especializada. O número de município com delegacia de polícia especializada no atendimento à mulher é um pouco mais alto, 397 em todo o país, sendo 120 no estado de São Paulo e 49 em Minas Gerais. Roraima tem este tipo de unidade de segurança em apenas um município.
Vale ressaltar que  a Lei Maria da Penha foi sancionada em 07 de Agosto de 2006 com o intuito de inibir a prática de violência contra a mulher, como diz  a própria introdução da Lei :

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


Com o advento da norma, vários homens deixaram de praticar esse crime absurdo, porém em algumas situações cresceram os números de denúncias, será que a violência sempre existiu e ficava as escondidas? 


È uma questão a ser analisada, eu acredito sim que a nova norma trouxe mudanças revolucionárias para tentar inibir a violência contra a mulher, porém deixa a desejar em alguns pontos, talvez se fossem aplicadas penas mais severas, e se não fosse tão fácil retirar a denúncia, e se a mulher não tivesse medo como na maioria das vezes tem de fazer a denúncia, a norma teria sim uma eficácia plena, mais ainda é cedo para falar em eficácia plena, acredito que se todas as mulheres se conscientizassem da importância da denúncia, a lei traria maiores benefícios além do alcançado.    


E fica o recado que todo e qualquer ato de violência contra a mulher é crime, além de ser uma ofensa a dignidade da mulher, um grande abraço!


Dr. Davidson Lucas M. Reis

domingo, 2 de janeiro de 2011

É ANO NOVO

Toda equipe do GOMES e REIS Advocacia e Consultoria, deseja a vocês clientes, amigos, leitores, um Feliz Ano Novo, que seja um Ano repleto de grandes realizações, alegrias, conquistas, que possa ser um ano abençoado para todos nós, um grande abraço!!!


       Dr. Davidson Lucas M. Reis