terça-feira, 21 de setembro de 2010

Execução Provisória



A execução pode ser definitiva ou provisória, em regra, possui caráter definitivo, porém, é provisória quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido somente no efeito devolutivo. A execução provisória, tanto nos casos enumerados no CPC quanto em todas as demais hipóteses de execução provisional permitidas em leis especiais, inclusive na "execução" de quaisquer liminares satisfativas, obedece ao princípio da responsabilidade objetiva. Fundada na teoria do risco, a responsabilidade objetiva ou sem culpa estabelece que aquele que provisoriamente executa a decisão judicial não definitiva, haverá de ressarcir a outra parte, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos que a execução provisional lhe causar. Trata-se do princípio estabelecido no artigo 588, I, do CPC, que sujeita o exeqüente a prestar caução. Acerca do procedimento específico da execução provisória, cumpre dizer que será executada nos autos suplementares, como determina o artigo 589 do CPC, onde os houver, vale dizer, em todas as comarcas com exceção da do Distrito Federal e das comarcas das Capitais dos Estados (artigo 159, CPC). Não havendo autos suplementares, a execução provisória far-se-á por carta de sentença, elaborada pelo respectivo cartório e que conterá as seguintes peças extraídas dos autos em que fora proferida a sentença exeqüenda:
a.   autuação;
b.   petição inicial e procuração outorgada pelas partes a seus advogados;
c.   contestação;
d.   sentença exeqüenda; e
e.   o despacho que houver recebido o recurso somente no efeito devolutivo.
O artigo 520, V, do CPC, prescreve que a apelação – interposta contra a sentença que julgar improcedentes os embargos opostos à execução – será recebida somente no efeito devolutivo, de modo que o recurso, em tal caso, não terá a virtude de impedir a execução provisória do julgado recorrido. Com efeito, tal sistemática cria um sério problema quando se tem de decidir a respeito da natureza da execução permitida por este dispositivo quando a execução por quantia certa seja fundada em título executivo extrajudicial. A execução que tem como fundamento título extrajudicial não poderá ser provisória, posto que a provisoriedade da execução, a que se refere o artigo 587, pressupõe execução fundada em sentença sujeita a recurso. Ao contrário, a execução que se funda em título extrajudicial será naturalmente execução definitiva.
A decisão provisoriamente executada, em razão do recurso pendente, pode vir a ser parcialmente modificada ou anulada. Nesse caso, execução ficará sem efeito somente na parte objeto da execução ficará sem efeito somente na parte objeto da modificação ou anulação.     

Contrato de seguro e Alienação Fiduciária de bem móvel

1- Alienação Fiduciária de Bens Móveis

1.1-Histórico

Para melhor compreensão do instituto da Alienação Fiduciária, é necessário analisar a evolução histórica do mesmo.
No Direito Romano, tanto a Lei das XII Tábuas, quanto o Digesto, trataram deste instituto, porém de maneira vaga e imprecisa. Nesta época existiam três modalidades de fidúcia:
a)  fidúcia cum amico:
 “nessa modalidade um amigo entregava a outro uma coisa com transferência de propriedade, para dela fazer uso até ser pedida em restituição. Nessa espécie as partes se valiam da relação afetiva existente objetivando maior segurança, uma maneira de proteger o patrimônio.....” segundo Luiz Augusto Beck da Silva.

b) fidúcia cum creditore:
Conhecida como, fidúcia cum creditore contracta (pignus) ou fidúcia pignoris causa cum creditore, aqui o devedor transferia a propriedade da coisa ao credor, como garantia de do débito, ficando o credor com o dever de retransmitir (pactum fiduciae) a propriedade ao devedor quando este receber o que lhe cabia.

c) fidúcia remancipations causa:
Era o pacto no qual o “pater- famílias” vendia seu filho a outro pater-familias afim de que se alcançasse a emancipação do filho.

Dentre essas modalidades até então existentes, a que transmitia maior segurança era a “fidúcia cum creditore”, em razão do credor se tornar proprietário do objeto. A fidúcia apresentava dois aspectos, o real e o obrigacional. No aspecto real, o credor se tornava autêntico proprietário, enquanto que no aspecto obrigacional, o fiduciário comprometia a restituir a coisa, logo que resolvido o contrato com o adimplemento da obrigação. Nessa hipótese, se por algum motivo o credor se negasse a restituir a coisa, o antigo proprietário tinha apenas o direito de reclamar pelos prejuízos sofridos, não tinha o direito de exigir a restituição do bem.
A figura da Alienação “fidúcia cum creditore”, segundo Luiz Augusto Beck da Silva, é a que mais se identifica com a Alienação Fiduciária do direito Brasileiro.

1.2 - Conceito

De acordo com Orlando Gomes, a alienação fiduciária é “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da divida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse indireta, sob a condição resolutiva de saldá-la.”
É um negócio jurídico bilateral, pois depende da vontade manifestada as partes, oneroso, uma vez que gera obrigações para ambas as partes, acessório, uma vez que o contrato principal poderá ser de mutuo ou financiamento, e é formal, uma vez que se deve provar por escrito, público ou particular.
Por se tratar de Direitos Reais em garantia, não estabelece o instituto “confiança”, o mesmo só existia no Antigo Direito Romano.
O contrato de Alienação Fiduciária visa garantir a transferência de um bem, mediante pagamento.
A lei que regulamenta estes instituto, é a de nº4.728/65, que ganhou nova redação com o decreto-lei nº911/69, e os artigos 1.361 ao 1.368 da lei nº10.406/02 ( código civil).

1.2 - Objeto

O objeto dessa modalidade contratual é o bem móvel por natureza ( res mobilis),material ou corpóreo, particular ou singular, infungível, durável, e inconsumível, indivisível e alienável. De acordo com o artigo 83 da lei nº10406/025:
“São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”
Com a nova redação do artigo 66 da lei nº 4.728/65, em seu artigo 1º, §2º, é permitido que seja objeto do contrato de Alienação Fiduciária a coisa que ainda não pertence ao devedor, coisa futura, segundo Venosa quando o bem ainda não com o devedor, “o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.”        


1.3 - Partes
       
As partes que integram a Alienação Fiduciária são o devedor, que é o fiduciante ou alienante, que pode ser pessoa física ou jurídica; e o credor, fiduciário ou adquirente que pode se configurar em instituições financeiras, sociedade de crédito, financiamento e investimento.

1.4 - Transferência da Propriedade
         Posse direta, posse indireta

No que diz respeito à transferência da propriedade, como já foi objeto de estudo anterior, para contratos de compra e venda, no Brasil foi adotado o sistema em que a transferência do bem ocorre com a tradição, a simples assinatura do contrato não transfere o bem; no caso dessa modalidade contratual, a tradição ocorre, porém, segundo Luiz Augusto B. da Silva, “o transmitente do domínio da coisa não entrega ao adquirente, continuando ela em seu poder, continuando ele a possuí-la, mas nomine alieno”. A tradição é fictícia, simbólica, aqui transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, sendo que o alienante ou devedor fica com a posse direta, na condição de depositário, com todas as responsabilidades e encargos que lhe são devidos, em conformidade com a lei.

 1.5 - Alienação Fiduciária e Venda com Reserva de Domínio

A Alienação Fiduciária difere da Venda com reserva de domínio pelo fato de fornecer maior garantia, do que esta, uma vez que na venda com reserva, a propriedade só se transfere com o pagamento integral do preço do bem, ficando a propriedade do bem sob o domínio do “vendedor”.
Outra grande diferença, segundo Venosa, “no contrato de alienação a transmissão da propriedade possui a garantia da mesma acrescida do acordo de não poder o adquirente dispor do bem, cuja propriedade se extingue com a respectiva extinção da dívida”.


1.6 - Destino do bem objeto do contrato, em caso de inadimplemento

No caso de inadimplemento do devedor, nos termos do artigo 1.364 do código civil/2002, “....fica o credor obrigado a vender judicialmente ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor”.


1.7 - As quatro possibilidades que se abrem a o credor, no caso de inadimplemento


Caso o devedor se torne inadimplente, existem 4 possibilidades que se abrem para o credor, que são:

1.7.1 - alienação da coisa:

É regulada pelo artigo 66, §4º, “no caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado se houver”, e no artigo 2º,” no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu credito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver”, na hipótese do saldo continuar negativo, o devedor fica obrigado a cumprir com o “restante” da obrigação.

1.7.2 - Ação de busca e apreensão

Essa opção é tratada no artigo 3º do decreto-lei 911/69; o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem, se este comprovar a mora ou inadimplemento do devedor. O réu tem o prazo de três dias para apresentar contestação ou se já tiver pagado 40% do preço financiado requerer a purgação da mora. Nessa contestação ele pode alegar o pagamento do debito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. Requerida a purgação a mora, o juiz estabelecerá um prazo não superior a dez (10) dias, remetendo, outro sim, os autos ao contador para cálculo do débito existente, na forma do art. 2º e seu §1º. Se decurso o prazo para defesa, o juiz dará a sentença de plano em cinco (5) dias independentemente da avaliação do bem. A sentença que cabe apelação, não obsta na venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e confirmará a propriedade e a posse plena e exclusiva ao proprietário fiduciário.

1.7.3 - Ação de depósito

A ação de depósito é instituída na hipótese do bem não ser encontrado em casos de busca e apreensão, de acordo com o artigo 4º do decreto-lei nº. 911/69, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito”.

1.74 - Ação executória

Aqui o credor pode optar pela penhora de bens do devedor, é regulada pelo artigo 5º decreto-lei nº911/69, “se o credor preferir à ação executória ou se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. 

terça-feira, 7 de setembro de 2010

A função jurisdicional no Estado Democrático de Direito

No final do século XX, exsurge um novo modelo estatal, denominado Estado Democrático de Direito, visando a supressão dos equivocados modelos anteriores, que se mostraram insuficientes para atender os anseios sociais (RESENDE, Christiane Tito de, 2009, p.30).


A autora ainda afirma ao citar STRECK, que esse modelo estatal assenta-se em dois primados: na democracia e na realização dos direitos fundamentais (RESENDE, 2009, p.30).

A nova concepção de Estado Democrático de direito segundo, Vinício C. Martinez (2008), está diretamente ligado ao momento político vivenciado pela sociedade, sendo entendido como uma estrutura jurídica e política, em que os direitos políticos, sociais, estariam resguardados pela constituição.

Segundo MARTINEZ, o Estado Democrático é organizado em torno de algumas instituições, com o objetivo de que se estabeleça o bem comum:

Estado Democrático de Direito Social é a organização do complexo do poder em torno das instituições públicas, administrativas (burocracia) e políticas (tendo por a priori o Poder Constituinte), no exercício legal e legítimo do monopólio do uso da força física (violência), a fim de que o povo (conjunto dos cidadãos ativos), sob a égide da cidadania democrática, do princípio da supremacia constitucional e na vigência plena das garantias, das liberdades e dos direitos individuais e sociais, estabeleça o bem comum, o ethos público, em determinado território, e de acordo com os preceitos da justiça social (a igualdade real), da soberania popular e consoante com a integralidade do conjunto orgânico dos direitos humanos, no tocante ao reconhecimento, defesa e promoção destes mesmos valores humanos (MARTINEZ, 2008).

A atual concepção de democracia afirma, para tanto, a existência de um modelo geral constitucional do processo, através do qual o processo constitui condição “sine qua non” para a legitimidade da própria atividade jurisdicional (RESENDE, 2009, p.30).

A jurisdição ou função jurisdicional é uma função do Estado, que segundo Ronaldo Bretãs de Carvalho Dias ao citar CHIOVENDA, afirma ter por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos (DIAS, 2004, p.78).

Conforme Rosemiro Pereira Leal, a jurisdição é:

Atividade-dever estatal do órgão jurisdicional de cumprir e fazer cumprir o direito positivo, mediante observação das garantias constitucionais do processo e do princípio da reserva legal, cujo fundamento submete os provimentos ao dado prévio da Lei (LEAL, 2001).

Segundo LEAL (2007), a jurisdição constitucional, nas democracias plenas, tem seu controle de atuação pelo devido processo legislativo que é instituto jurídico de sustentação permanente do devido processo constitucional.

Ronaldo Bretãs ao citar CANOTILHO, afirma que “tal como a vertente do Estado Democrático de Direito não pode ser vista senão à luz do princípio democrático, também a vertente do Estado Democrático não pode ser entendida senão na perspectiva do Estado de Direito”, ou seja, “tal como só existe um Estado de Direito Democrático, também só existe um Estado democrático de direito, isto é, sujeito a regras jurídicas” (DIAS, 2007).

Dessa forma, a função jurisdicional no Estado Democrático de Direito somente se concretiza quando obedecida a principiologia constitucional e o devido processo legal, conforme o entendimento de DIAS:

Na concepção princiológica e constitucional de Estado Democrático de Direito, a chamada função jurisdicional ou simplesmente jurisdição é atividade dever-ser do Estado, prestada pelos seus órgãos competentes, indicados no texto da Constituição, somente possível de ser exercida sob petição da parte interessada e mediante indispensável garantia do devido processo constitucional (DIAS, 2007, p.225).

A jurisdição deve ser entendida como a atividade, o poder público estatal que se realiza através de discursos jurídicos processualmente institucionalizados de aplicação jurídico-normativa (DIAS apud CATONNI de Oliveira, 2004, p.85).

Em outras palavras a jurisdição somente pode ser desenvolvida ou prestada por meio de processo instaurado e desenvolvido em forma obediente aos princípios e regras constitucionais (DIAS, 2007, p. 225).

Tais regras englobam o juízo natural, a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, o contraditório e a fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais com base no ordenamento jurídico vigente (DIAS, 2007, p.225).

Em razão disso, essa manifestação do poder do Estado, exercido em nome do povo, que se projeta no pronunciamento jurisdicional decisório, é realizada sob rigorosa e moderna disciplina constitucional principiológica (DIAS, 2007, p.226).

Na linha de raciocínio de DIAS, o Estado só pode agir se o interessado assim pleitear:

O Estado pode agir se e quando chamado a prestar a atividade jurisdicional pleiteada pelo interessado, dentro de uma inafastável estrutura metodológica normativa, de modo a garantir adequada participação e influência dos destinatários na formação daquele ato imperativo estatal (DIAS, 2007, p.226).

Na concepção de Christiane Tito de Resende, a prestação jurisdicional tem adquirido uma nova forma, devido o momento político vivenciado:

Os paradigmas da sociedade contemporânea, com o avanço tecnológico, buscam resultados práticos e rápidos das ações e comportamentos humanos, preocupando-se na otimização da performance do sistema e produzindo um saber que se traduz em quantidade, deixando de oferecer os resultados que o sistema necessita (RESENDE, 2009, p. 29).

Nesse contexto o tema da efetividade do processo tem sido amplamente debatido com a exclusiva preocupação de conferir rapidez e eficiência à atividade jurisdicional (RESENDE, 2009, p.29).

Atualmente essa concepção constitui preocupação constante dos juristas, tendo em vista o retrocesso que vem ocorrendo no desenvolvimento da ciência processual para garantir a celeridade da tutela jurisdicional (RESENDE, 2009, p. 29).

A atual mudança tem senão um único objetivo, o de conferir celeridade ao processo e eficiência jurisdicional, dessa maneira, segundo RESENDE, alcançando efeitos insatisfatórios, pois elimina os princípios constitucionais institutivos, fomentando a insegurança jurídica e escarnecendo a garantia do devido processo legal (RESENDE, 2009, p. 29).

Referências Bibliograficas: DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional, Belo Horizonte, editora Del Rey, 2004.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPUMUCEMO, Luciana Diniz, Coordenadores, Processo Civil Reformado: As reformas do Código de Processo Civil e o Processo Constitucional, Belo Horizonte, editora Del Rey, 2007.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPUMUCEMO, Luciana Diniz Coordenadores. Processo Civil Reformado: A judiciarização do Processo nas últimas reformas do CPC Brasileiro, co-autor LEAL, Rosemiro Pereira, Belo Horizonte, editora Del Rey, 2007.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo, 4º ed. Porto Alegre, editora Síntese, 2001.

MARTINEZ, Vinício C.,Estado Democrático de Direito Social . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 173, 26 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 05 nov. 2008.

CASTRO, João Antônio de Lima, Coordenador. Direito Processual - Fundamentos Constitucionais. A repercursão do artigo 285-A, do Código de Processo Civil no Estado Democrático de Direito, Co-autora RESENDE, Christiane Tito de, Belo Horizonte, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Instituto de Educação Continuada – IEC, 2009.






A Celeridade Processual e os Princípios Constitucionais Institutivos do processo

O presente artigo tem por finalidade demonstrar como efetivamente se dá a celeridade processual, suas bases jurídicas, doutrinárias, em fim, como se procede a busca pela melhoria da prestação jurisdicional.  

Segundo Juliana Peres Almenara (2007), as reformas introduzidas tiveram como principal objetivo remover entraves ao acesso à justiça, sendo introduzidos mecanismos processuais visando a garantir uma prestação jurisdicional mais célere efetiva e justa.
Com a emenda n°45/2004, foram feitas várias alterações no texto constitucional, inclusive, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, bem como o reconhecimento expresso como direito fundamental da duração razoável do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
Para Rosemiro Pereira Leal (2001, p.77), o processo é instituição pública constitucionalizada de controle tutelar da produção de provimentos, seja judicial, legislativo ou administrativo.
Ainda em SOARES (2007), a defesa da celeridade processual não implica na desconsideração das regras estabelecidas para a efetiva prestação jurisdicional, necessárias à tutela da segurança jurídica.
Daí percebe-se que mesmo em busca da celeridade processual, não poderão ser “deixados de lado” os princípios garantidores do processo.
Na nova concepção de Estado democrático de Direito, sob o molde constitucional, a jurisdição somente pode ser desenvolvida em forma obediente aos princípios e regras constitucionais, entre os quais avultam o juízo natural, a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. (BRÊTAS, Ronaldo, 2007, p.225).
Dessa maneira afirma LEAL (2001, p.77), que nenhum provimento procedimental conclusivo pode ser exarado em desvio aos princípios jurídicos que integram a instituição do processo, sendo desqualificado o seu aspecto de legalidade e legitimidade.
Ainda no pensamento de Leal (2001, p.103):

Pode se dizer que, como elementos jurídico-existênciais do processo, em sua base institutiva, o contraditório, a isonomia e a ampla defesa são princípios, sem os quais não se definiria o Processo em parâmetros modernos de direito-garantia constitucionalizada ao exercício de direitos fundamentais pela procedimentalidade instrumental das leis processuais.

O instituto jurídico do devido processo legal criou para os litigantes, e não para os juízes, direitos ao contraditório e ampla defesa, que, ao mesmo tempo, são faculdades e garantias personalíssimas das partes, não podendo sofrer restrições a qualquer pretexto. (Leal, 2007, p.265)
Segundo LEAL (2007, p.251/252):

O aumento crescente dos poderes dos juízes, com preterição de defesa plena e dos juízos de direito para que se exercite o contraditório como direito fundamental de argumentação jurídica, desfigura o pensar discursivo de uma sociedade que se pretenda democrática e condena ao horror alguns poucos decisores que ainda preservam sua fidelidade ao saber científico-jurídico.
Ainda no pensamento de BORGES (2006),

Neste sentido, ressaltamos um estudo de âmbito nacional, capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, que gerou o Seminário “A justiça em números”, cujos resultados podem ser encontrados e acessados no site do Supremo Tribunal Federal. A título de exemplo, temos que para cada cem mil habitantes, existe 1,44 Juiz do trabalho, 0,64 Juiz Federal e 5,51 Juízes de Direito. Em média, a taxa de congestionamento da Justiça do Trabalho é de 62,97%, da Justiça Federal é de 81,37% e da Justiça Comum Estadual é de 75,45%.
A grande demanda hoje nos Órgãos Jurisdicionais, principalmente da Justiça do Trabalho, objeto de explanação do presente trabalho, como demonstrado anteriormente, são 1,44, juízes do trabalho para cada cem mil habitantes, ou seja, os juízes estão cada vez mais sobrecarregados, a média de congestionamento é de 62,97%, conforme estudo realizado pelo Supremo (A Justiça em números).
O Estado Democrático de Direito, em sua Constituição Federal/1988, garante aos indivíduos, como princípios, a instituição de um devido processo legal, bem como o contraditório e ampla defesa. Se o processo é uma maneira institucionalizada de fomentar a solução de conflitos, e o devido processo legal é garantido pela Constituição, bem como os outros princípios institutivos do processo, o julgamento sem a observação desses princípios, não garante a efetiva prestação jurisdicional, trazendo para a sociedade a insegurança jurídica.
Vale lembrar que a busca pela celeridade na justiça do trabalho, se deve pelo motivo do reclamante ser parte hipossuficiente no processo, e por necessitar de uma prestação jurisdicional realmente célere e eficaz.
As diversas reformas introduzidas na legislação brasileira tem sido objeto de discussões entre doutrinadores, alguns defendem que a busca pela celeridade processual é uma garantia constitucional, portanto deve ser a prestação célere e justa, no menor tempo possível, já existem doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade de tais reformas.
Por todo o exposto, conclui-se que a busca pela celeridade processual, deve ser realmente obedecida, porém, juntamente com os princípios institutivos do processo, sob pena de nulidade processual, ou até mesmo cerceio de defesa, portanto deve-se buscar sim a celeridade processual, porém obedecendo tais princípios, que garantirão uma prestação jurisdicional justa, célere, e ainda não afetará a segurança jurídica.