terça-feira, 7 de setembro de 2010

A Celeridade Processual e os Princípios Constitucionais Institutivos do processo

O presente artigo tem por finalidade demonstrar como efetivamente se dá a celeridade processual, suas bases jurídicas, doutrinárias, em fim, como se procede a busca pela melhoria da prestação jurisdicional.  

Segundo Juliana Peres Almenara (2007), as reformas introduzidas tiveram como principal objetivo remover entraves ao acesso à justiça, sendo introduzidos mecanismos processuais visando a garantir uma prestação jurisdicional mais célere efetiva e justa.
Com a emenda n°45/2004, foram feitas várias alterações no texto constitucional, inclusive, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, bem como o reconhecimento expresso como direito fundamental da duração razoável do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
Para Rosemiro Pereira Leal (2001, p.77), o processo é instituição pública constitucionalizada de controle tutelar da produção de provimentos, seja judicial, legislativo ou administrativo.
Ainda em SOARES (2007), a defesa da celeridade processual não implica na desconsideração das regras estabelecidas para a efetiva prestação jurisdicional, necessárias à tutela da segurança jurídica.
Daí percebe-se que mesmo em busca da celeridade processual, não poderão ser “deixados de lado” os princípios garantidores do processo.
Na nova concepção de Estado democrático de Direito, sob o molde constitucional, a jurisdição somente pode ser desenvolvida em forma obediente aos princípios e regras constitucionais, entre os quais avultam o juízo natural, a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. (BRÊTAS, Ronaldo, 2007, p.225).
Dessa maneira afirma LEAL (2001, p.77), que nenhum provimento procedimental conclusivo pode ser exarado em desvio aos princípios jurídicos que integram a instituição do processo, sendo desqualificado o seu aspecto de legalidade e legitimidade.
Ainda no pensamento de Leal (2001, p.103):

Pode se dizer que, como elementos jurídico-existênciais do processo, em sua base institutiva, o contraditório, a isonomia e a ampla defesa são princípios, sem os quais não se definiria o Processo em parâmetros modernos de direito-garantia constitucionalizada ao exercício de direitos fundamentais pela procedimentalidade instrumental das leis processuais.

O instituto jurídico do devido processo legal criou para os litigantes, e não para os juízes, direitos ao contraditório e ampla defesa, que, ao mesmo tempo, são faculdades e garantias personalíssimas das partes, não podendo sofrer restrições a qualquer pretexto. (Leal, 2007, p.265)
Segundo LEAL (2007, p.251/252):

O aumento crescente dos poderes dos juízes, com preterição de defesa plena e dos juízos de direito para que se exercite o contraditório como direito fundamental de argumentação jurídica, desfigura o pensar discursivo de uma sociedade que se pretenda democrática e condena ao horror alguns poucos decisores que ainda preservam sua fidelidade ao saber científico-jurídico.
Ainda no pensamento de BORGES (2006),

Neste sentido, ressaltamos um estudo de âmbito nacional, capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, que gerou o Seminário “A justiça em números”, cujos resultados podem ser encontrados e acessados no site do Supremo Tribunal Federal. A título de exemplo, temos que para cada cem mil habitantes, existe 1,44 Juiz do trabalho, 0,64 Juiz Federal e 5,51 Juízes de Direito. Em média, a taxa de congestionamento da Justiça do Trabalho é de 62,97%, da Justiça Federal é de 81,37% e da Justiça Comum Estadual é de 75,45%.
A grande demanda hoje nos Órgãos Jurisdicionais, principalmente da Justiça do Trabalho, objeto de explanação do presente trabalho, como demonstrado anteriormente, são 1,44, juízes do trabalho para cada cem mil habitantes, ou seja, os juízes estão cada vez mais sobrecarregados, a média de congestionamento é de 62,97%, conforme estudo realizado pelo Supremo (A Justiça em números).
O Estado Democrático de Direito, em sua Constituição Federal/1988, garante aos indivíduos, como princípios, a instituição de um devido processo legal, bem como o contraditório e ampla defesa. Se o processo é uma maneira institucionalizada de fomentar a solução de conflitos, e o devido processo legal é garantido pela Constituição, bem como os outros princípios institutivos do processo, o julgamento sem a observação desses princípios, não garante a efetiva prestação jurisdicional, trazendo para a sociedade a insegurança jurídica.
Vale lembrar que a busca pela celeridade na justiça do trabalho, se deve pelo motivo do reclamante ser parte hipossuficiente no processo, e por necessitar de uma prestação jurisdicional realmente célere e eficaz.
As diversas reformas introduzidas na legislação brasileira tem sido objeto de discussões entre doutrinadores, alguns defendem que a busca pela celeridade processual é uma garantia constitucional, portanto deve ser a prestação célere e justa, no menor tempo possível, já existem doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade de tais reformas.
Por todo o exposto, conclui-se que a busca pela celeridade processual, deve ser realmente obedecida, porém, juntamente com os princípios institutivos do processo, sob pena de nulidade processual, ou até mesmo cerceio de defesa, portanto deve-se buscar sim a celeridade processual, porém obedecendo tais princípios, que garantirão uma prestação jurisdicional justa, célere, e ainda não afetará a segurança jurídica.

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