A empresa tem uma função precípua no sistema econômico do nosso país, pois esta sustenta lares e mantém a nossa economia fluente e corrente, sem esta não poderia ser possível termos um crescimento sustentável, por isso vários autores alegam a função social da empresa, tais como Fázzio Junior, Amador Paes de Almeida, Rubens Requião dentre outros.
Fázzio Junior diz o seguinte sobre a função social da empresa:
“A recuperação judicial não se restringe à satisfação dos credores nem ao mero saneamento da crise econômico-financeira em que se encontra a empresa destinatária. Alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora...”
Já Amador Paes de Almeida mostra a sua visão da seguinte forma:
“A empresa é um organismo, isto é, um agrupamento organizado, hierarquizado de homens ligados entre si por diversos vínculos, tais como um contrato de sociedade, de salário, etc.”
Antes deste dispositivo a falência era considerada como, um caráter punitivo, cercando o falido de infâmia e expondo-o à vergonha e degradações totalmente desnecessária, o caráter era punitivo, ou seja, o devedor ou o empresário que estava falindo era tido como uma pessoa que estava fraudando seus credores, ficando marcado com infâmia e calunias sobre sua pessoa.
A recuperação judicial veio substituir a concordata preventiva e extinguir de todo a concordata suspensiva, o decreto lei nº 7661/45, era extremamente tímido diante dos dispositivos que deveriam reger as negociações e no que tange a recuperação de empresas, com isso deixou de se configurar como um delito, passando a ser visto como um percalço, um risco dos negócios.
CONCEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Sem passar pela função social da empresa, este dispositivo tem como intuito a recuperação econômica da empresa a fim de saudar a divida com os credores, sem que haja prejudicialidade em seu funcionamento. A lei 11.101/2005 que regulamenta a recuperação judicial, de forma bem sucinta, no artigo 47, define os objetivos traçados por tal norma, assim:
“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
DA APROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELOS CREDORES
Para ser admitida se faz necessário a concordância de todos os credores, caso haja discordância dos credores deverá fazê-lo em ate 30 dias;
“Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o
§ 2º do art. 7° desta Lei.
Neste caso deverá o juiz marcar assembléia geral no interregno de 150 (cento e cinqüenta dias), como se segue:
“art. 56. “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.”
Sendo aprovado o plano de recuperação, a mesma indicara o comitê de Credores se o juiz já não o tiver feito no despacho de processamento, na forma do art. 26. Mas o juiz poderá conceder a recuperação judicial sem a aprovação da assembléia geral, com base na forma do art. 45 desta lei, pois poderá ser aprovado o plano por classes de devedores, a exemplo do inciso II e III do art. 41, a proposta deverá ser aprovada por mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
Já nas classes do inciso I do art. 41 desta lei, a proposta devera ser aprovada pela maioria simples, como se segue:
“Art. 41. A assembléia geral será composta pelas seguintes classes de credores:
Art. 45 desta Lei.
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
Art. 45, § 2º, desta Lei.
II – titulares de créditos com garantia real;
Art. 45, § 1º, desta Lei.
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
Art. 45, § 1º, desta Lei.”
Sobre a realização da assembléia, o art. 37 d Lei de Recuperação da Empresa (LRE) determina que seja presidida pelo administrador judicial, e que o ato seja secretariado por credor a convocação se dará de pelo menos 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe.
Após a juntada aos autos do plano deverá o devedor apresentar, sob pena de falência, certidões negativas de débitos tributários.
Mas nada obsta que as certidões apresentadas sejam positivas, o que é acobertado pelo CTN, descrito no artigo 155, a, §3º, dando parecer positivo no parcelamento do débito tributário, conferindo assim o mesmo efeito que certidão negativa.
Importante salientar que o juiz deverá intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO e comunicar às fazendas Públicas, sem isto, por ser o Ministério Público legitimo a recorrer da decisão judicial, a falta desta intimação constitui nulidade.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Quando se fala de legitimidade ativa aplica-se ao empresário e a sociedade empresaria, sendo assim podemos Alencar dentro do arcabouço o empresário como diz o código civil de 2002 quando fala;
Art. 966. Considera‑se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Na qualificação da empresa a lição de BULGARELLI, cita-se;
“Empresário é o titular da empresa, o seu sujeito, portanto, aquele que tem a iniciativa da criação da empresa e que a dirige, correndo o risco inerente à atividade empresarial, juridicamente é o sujeito de direito, o único, aliás, reconhecido pela lei em termos de representação empresarial”.
O que nos credencia a concluir que o sujeito ativo é todo aquele que tem a legitimidade de empresário, e dirige a empresa em recuperação judicial, tais como a sociedade empresaria a mesma definida no artigo 982 do CC;
Salvo as exceções expressas, considera‑se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera‑se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa
O cônjuge sobrevivente, a mulher de empresário falecido, sendo assim tanto o empresário que exerce a atividade mercantil, ou seja, o que se encontra inscrito no Registro de empresas mercantis, falecido, legitima sua mulher.
Herdeiros do devedor, após a vocação hereditária avocada no artigo 1.829 co Código Cívil de 2002, estão legitimados a pedir a recuperação judicial.
Inventariante ou sócio remanescente, o inventariante dentro das suas atribuições de representar o espólio de forma ativa e passiva, administrando os bens Também se legitima a pedir a recuperação judicial.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
São todos que tem créditos a receber do agente empresarial que esta em recuperação judicial, desde que tenha obedecido aos critérios de se inscrever como credor da recuperação.
MEIOS DE RECUPERAÇÃO
A lei 11.101/2005 mostra quais os passos devem ser traçados para que a recuperação judicial seja efetuada, não sendo excludentes uma da outra, mas interação, ao passo que podem ser combinadas uma ou mais modalidades, conforme o caso e desde que sejam compatíveis, o artigo 50 da LRE, mostra como deverão ser feitas as reformulações administrativas, desde que seja sob parâmetros técnicos e jurisdicionais, poderão os credores e devedores utilizar com liberdade no contratar;
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
Art. 53, I, desta Lei.
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação
às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de
terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a
data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando‑se inclusive aos contratos de crédito rural, sem
Prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do
devedor.
O mais comum dentre eles, e o primeiro caso, o que se refere à concessão de prazos e condições para a solução de débitos vencidos.
SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Diferentemente como ocorria com a concordata, não priva o titular da empresa da administração dos seus bens, são mantidos na condução da atividade, sob fiscalização do comitê de credores, se houver, e do administrador judicial, exceto se;
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem
relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V – negar‑se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
Referências Bibliográficas
Almeida, Amador Paes, Curso de Falência e recuperação de empresa.
BULGARELLI, ACLIBES, Direito Comercial - Falência.
JUNIOR, Waldo Fazzio, Lei de falência e recuperação de empresas.
Autor do artigo : Leandro de Paula Gomes