segunda-feira, 28 de outubro de 2013


FGTS - A POUPANÇA FORÇADA


Você ficou sabendo sobre o erro do FGTS? Sabia que a Caixa Econômica Federal é responsável por devolver valores perdidos! Existe um erro de cálculo no FGTS entre 1999 a 2013. 

Saiba como reaver esses valores, você tem direito, entre em contato nos telefones: 88528212/94001906.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Olá Pessoal,

Estamos de volta, devido ao grande volume de trabalho ficamos algum tempo fora do ar. Mas retornamos para podermos nos encontrar e esclarecer suas dúvidas.
Lembrando que o escritório fica situado em São Benedito, Rua Alvorada, nº 545, Santa Luzia/MG. Porém atuamos também em toda região Metropolitana.
Telefones de contato: 31 88528212, 30754340 ou 94001906.

As consultas e dúvidas continuarão de forma gratuita.

Um forte abraço,
Gomes e Reis Advocacia e Consultoria.

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quarta-feira, 6 de julho de 2011

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO SISTEMA ECONÔMICO BRASILEIRO


A empresa tem uma função precípua no sistema econômico do nosso país, pois esta sustenta lares e mantém a nossa economia fluente e corrente, sem esta não poderia ser possível termos um crescimento sustentável, por isso vários autores alegam a função social da empresa, tais como Fázzio Junior, Amador Paes de Almeida, Rubens Requião dentre outros.

Fázzio Junior diz o seguinte sobre a função social da empresa: 

“A recuperação judicial não se restringe à satisfação dos credores nem ao mero saneamento da crise econômico-financeira em que se encontra a empresa destinatária. Alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora...




Já Amador Paes de Almeida mostra a sua visão da seguinte forma: 

“A empresa é um organismo, isto é, um agrupamento organizado, hierarquizado de homens ligados entre si por diversos vínculos, tais como um contrato de sociedade, de salário, etc.




Antes deste dispositivo a falência era considerada como, um caráter punitivo, cercando o falido de infâmia e expondo-o à vergonha e degradações totalmente desnecessária, o caráter era punitivo, ou seja, o devedor ou o empresário que estava falindo era tido como uma pessoa que estava fraudando seus credores, ficando marcado com infâmia e calunias sobre sua pessoa.



A recuperação judicial veio substituir a concordata preventiva e extinguir de todo a concordata suspensiva, o decreto lei nº 7661/45, era extremamente tímido diante dos dispositivos que deveriam reger as negociações e no que tange a recuperação de empresas, com isso deixou de se configurar como um delito, passando a ser visto como um percalço, um risco dos negócios.

 
CONCEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.



Sem passar pela função social da empresa, este dispositivo tem como intuito a recuperação econômica da empresa a fim de saudar a divida com os credores, sem que haja prejudicialidade em seu funcionamento. A lei 11.101/2005 que regulamenta a recuperação judicial, de forma bem sucinta, no artigo 47, define os objetivos traçados por tal norma, assim:



A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”





DA APROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELOS CREDORES

        

Para ser admitida se faz necessário a concordância de todos os credores, caso haja discordância dos credores deverá fazê-lo em ate 30 dias;



“Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o

§ 2º do art. 7° desta Lei.



Neste caso deverá o juiz marcar assembléia geral no interregno de 150 (cento e cinqüenta dias), como se segue:



“art. 56. “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.”





Sendo aprovado o plano de recuperação, a mesma indicara o comitê de Credores se o juiz já não o tiver feito no despacho de processamento, na forma do art. 26. Mas o juiz poderá conceder a recuperação judicial sem a aprovação da assembléia geral, com base na forma do art. 45 desta lei, pois poderá ser aprovado o plano por classes de devedores, a exemplo do inciso II e III do art. 41, a proposta deverá ser aprovada por mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.



Já nas classes do inciso I do art. 41 desta lei, a proposta devera ser aprovada pela maioria simples, como se segue:  



Art. 41. A assembléia geral será composta pelas seguintes classes de credores:

Art. 45 desta Lei.

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

Art. 45, § 2º, desta Lei.

II – titulares de créditos com garantia real;

Art. 45, § 1º, desta Lei.

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

Art. 45, § 1º, desta Lei.”





Sobre a realização da assembléia, o art. 37 d Lei de Recuperação da Empresa (LRE) determina que seja presidida pelo administrador judicial, e que o ato seja secretariado por credor a convocação se dará de pelo menos 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe.



Após a juntada aos autos do plano deverá o devedor apresentar, sob pena de falência, certidões negativas de débitos tributários.



Mas nada obsta que as certidões apresentadas sejam positivas, o que é acobertado pelo CTN, descrito no artigo 155, a, §3º, dando parecer positivo no parcelamento do débito tributário, conferindo assim o mesmo efeito que certidão negativa.



Importante salientar que o juiz deverá intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO e comunicar às fazendas Públicas, sem isto, por ser o Ministério Público legitimo a recorrer da decisão judicial, a falta desta intimação constitui nulidade.



DA LEGITIMIDADE ATIVA


Quando se fala de legitimidade ativa aplica-se ao empresário e a sociedade empresaria, sendo assim podemos Alencar dentro do arcabouço o empresário como diz o código civil de 2002 quando fala;


Art. 966. Considera‑se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.



Na qualificação da empresa a lição de BULGARELLI, cita-se;



“Empresário é o titular da empresa, o seu sujeito, portanto, aquele que tem a iniciativa da criação da empresa e que a dirige, correndo o risco inerente à atividade empresarial, juridicamente é o sujeito de direito, o único, aliás, reconhecido pela lei em termos de representação empresarial”.



 O que nos credencia a concluir que o sujeito ativo é todo aquele que tem a legitimidade de empresário, e dirige a empresa em recuperação judicial, tais como a sociedade empresaria a mesma definida no artigo 982 do CC;



Salvo as exceções expressas, considera‑se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera‑se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa



O cônjuge sobrevivente, a mulher de empresário falecido, sendo assim tanto o empresário que exerce a atividade mercantil, ou seja, o que se encontra inscrito no Registro de empresas mercantis, falecido, legitima sua mulher.



Herdeiros do devedor, após a vocação hereditária avocada no artigo 1.829 co Código Cívil de 2002, estão legitimados a pedir a recuperação judicial.



Inventariante ou sócio remanescente, o inventariante dentro das suas atribuições de representar o espólio de forma ativa e passiva, administrando os bens Também se legitima a pedir a recuperação judicial.



DA LEGITIMIDADE PASSIVA



São todos que tem créditos a receber do agente empresarial que esta em recuperação judicial, desde que tenha obedecido aos critérios de se inscrever como credor da recuperação.



MEIOS DE RECUPERAÇÃO





         A lei 11.101/2005 mostra quais os passos devem ser traçados para que a recuperação judicial seja efetuada, não sendo excludentes uma da outra, mas interação, ao passo que podem ser combinadas uma ou mais modalidades, conforme o caso e desde que sejam compatíveis, o artigo 50 da LRE, mostra como deverão ser feitas as reformulações administrativas, desde que seja sob parâmetros técnicos e jurisdicionais, poderão os credores e devedores utilizar com liberdade no contratar;





Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

Art. 53, I, desta Lei.

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação

às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de

terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a

data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando‑se inclusive aos contratos de crédito rural, sem

Prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do

devedor.





O mais comum dentre eles, e o primeiro caso, o que se refere à concessão de prazos e condições para a solução de débitos vencidos.





SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL





         Diferentemente como ocorria com a concordata, não priva o titular da empresa da administração dos seus bens, são mantidos na condução da atividade, sob fiscalização do comitê de credores, se houver, e do administrador judicial, exceto se;



Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c)  descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem

relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar‑se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.






Referências Bibliográficas

Almeida, Amador Paes, Curso de Falência e recuperação de empresa.

BULGARELLI, ACLIBES, Direito Comercial - Falência.

JUNIOR, Waldo Fazzio, Lei de falência e recuperação de empresas.




Autor do artigo : Leandro de Paula Gomes

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Considerações sobre o Recurso Extraordinário

 Procedimento e cabimento do recurso Extraordinário.



         Para começarmos a analise do recurso Extraordinário, teremos que analisar a luz do artigo 508 d0 CPC, pois este é que irá balizar o prazo de resposta e interposição;

Art. 508. Na apelação, nos embargos de infringentes, no recurso ordinário, no recurso Especial, nos recursos Extraordinários e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e responder é de 15 dias.

         A sua Protocolização será dirigida ao presidente ou vice presidente de acordo com o regimento interno do respectivo tribunal. Para ser adimitito deverá obedecer pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 102 da CRFB/88, ou seja, terá que haver uma análise mais aprofundada em relação a estes artigos.

Art. 102, III. Julgar, mediante recurso extr aordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida;
a)                                          contrariar dispositivo desta constituição;
b)                                          declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
c)                                          Julgar válida ou ato de governo local contestado em face desta constituição.
d)                                          Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Para a redação da petição deverá haver exposição de fato e de direito, devendo conter breve relatório do processo. E na demonstração de direito deverá esta relacionado preceito normativo, na qual indicará o acórdão que contenha o ato normativo que violou lei federal ou constituição, deverá também compor a peça uma completa analise mensionando doutrina e a jurisprudência, o que será imprescindível como pré-questionamento.

Além da hipótese apresentada dentro do artigo 102 da CRFB/88, o recorrente também demostrara os requisitos processuais, nas quais alenco da seguinte maneira;

a)     causa decidida em única ou última instância.
b)     Esgotamento de vias ordinárias.
c)     Discussão restrita à matéria de Direito.
d)     Ter havido o pré-questionamento.
e)     Terem sido atacados todos os fundamentos da decisão recorrida;
f)       Petição ainda deverá conter as razões de reforma, com o respectivo pedido.
g)    Deve haver preliminar e expressa repercussão geral.

Ainda segundo o artigo 542 do CPC, o recurso extraordinário será protocolizado na secretária do tribunal recorrido, mesmo que haja protocolo integrado e unificado nos foros.
Art. 542. recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

         Como comentado anteriormente as contra-razões deverão ser apresentadas em 15 dias, sendo dirigidas ao vice-presidente do supremo tribunal federal. Contendo todos os requisitos necessários para sua admissão, é importante ressaltar que a falta de contra-razões não implica em provimento do recurso. Sendo assim o recurso apresentado deverá ser observado o principio do juiz natural, ou seja, o STF não poderá se eximir de julgar reformando ou mantendo a decisão.

         Outra característica é a possibilidade de apresentação de recurso adesivo no mesmo prazo para apresentação das contra-razões.

         O próximo passo serão o os autos conclusos para o presidente ou vice-presidente do tribunal. Para o exercício de admissibilidade, que deverá somente analisar os requisitos e preparo, sem emitir juízo de mérito, na sua inadmissão, caberá agravo de instrumento, uma vez que esta decisão será considerada interlocutória, e monocrática.

         Existe uma peculiaridade que os recursos tanto especial quanto extraordinário que ambos sobre a mesma matéria poderão ser admitidos em ambos os tribunais, e neste caso o artigo 543 explicita o processamento do feito.

Art. 543. admitidos ambos os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para
apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em
decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento
do recurso extraordinário.
§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar
prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

         Neste caso o especial sobreporá ao extraordinário ficando o mesmo sobrestado aguardando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que após deferir decisão ao recurso Especial remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Recurso Extraordinário, isto é se este não estiver prejudicado pelo julgamento do Especial.

           Mas o relator do recurso Especial, ministro do Supremo Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, entender que o julgamento se encontra prejudicado em razão do RESP, poderá remeter os autos ao pretório Excelso, para que primeiro seja julgado o RESP. Mas o Ministro do Supremo Tribunal Federal que fora designado como relator do recurso extraordinário poderá entender que não há prejudicialidade do julgamento devolvendo os autos, se entender contra “sensu” ocorrerá primeiro o julgamento do recurso Extraordinário. Em relação a decisão de prejudicialidade para qualquer um dos órgãos é irrecorrível.

         Ao ser protocolizado o RESP, será sorteado para um relator, que inicialmente poderá negar admissibilidade, improcedente, prejudicado ou ate mesmo confrontante com súmula ou jurisprudência dominante na corte. Contra essa decisão caberá agravo regimental.

         Caso o recurso chegue a pauta de julgamento a câmara, preliminarmente irá analisar o cabimento do recurso, o que nos leva a dizer que este é a apreciação do juízo definitivo de admissibilidade, se admitido de forma positivo, aplicará o Direito com resolução de Mérito. Na inadmissibilidade do recurso a turma não conhecerá de plano.
        
1.2. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB FORMA RETIDA.

         Sob a exige do artigo 542, §3º, que foi renovado pela lei 9.756/98, instituiu o recurso extraordinário sob a forma retida.

         §3º. O recurso extraordinário, ou    especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos de execução ficará retido nos autos e somente será processado se reiterar a parte no prazo de inerposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.

         Segundo o autor Dierle Nunes o recurso retido, tera a forma do recurso de agravo, consistindo no sobrestamento do recurso interposto contra decisão interlocutória, até o julgamento final. Sua razão é a  economia processual, e o que tem que ficar claro é que no final ao proferir sentença o recurso poderá não ser mais interessante ao embargante.

         O que há de ficar claro que o recurso extraordinário na forma de liminar ou cautelar, poderá ser julgado antes do tempo para proteger o tutelado do dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 542, §3.

         Segundo a jurisprudência do STF, vem entendendo em vários acordãos mais precisamente 28 encontrados em minha pesquisa o processamento imediato do recurso extraordinário, na qual acho por bem demostrar pelo menos 1 exemplos mais recentes.


AC 2242 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  14/06/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
                                                           Ementa
                                                           Agravo regimental em ação cautelar. 2.                                                                           Destrancamento de recurso extraordinário                                                                     retido (art. 542, § 3º, do CPC). Ausência de s                                                           situação excepcional apta a determinar o                                                                        imediato processamento do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
o Senhor Ministro Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2a Turma, 14.06.2010.
Indexação
-  INEXISTÊNCIA, PREJUÍZO, DANO IRREPARÁVEL. DETERMINAÇÃO, RETENÇÃO,
JULGAMENTO FINAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ORIGEM, LIMITAÇÃO, EMPRÉSTIMO,
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Legislação
LEG-FED   LEI-005869      ANO-1973
          ART-00542 PAR-00003
                CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão citado: Pet 2260.
Número de páginas: 6.
Análise: 12/08/2010, CRE.

1.3. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 10.352/2001.

         O artigo 498 sofreu alterações advindas da lei 10.352/01, pela redação anterior quando o julgamento tivesse parte no julgamento unanime era necessário interpor o recurso extraordinário ou especial, com a nova redação o que fica sobrestado e o prazo, que terá inicio na intimação da decisão que julgar o embargos infringentes, ou na data que transitar a decisão por maioria de votos.

         A mudança melhorou e facilitou o trabalho do advogado, que para interpor poderá esperar a decisão do acórdão, caso sejam acolhidos os embargos o dispensará de interpor o recurso o resguardando das custas provenientes do recurso.

1.4. ALTERAÇÕES NO ART. 541.

         A alteração ocorrida no artigo 541, paragrafo único, vem trazendo uma inovação quando permite a utilização de acórdãos disponíveis na internet ou em mídia eletrônica. Segundo Dierle Nunes;

“a lei 11.341/06 somente introduz uma contestação legislativa inegável, qual seja, que o advêm todos modernos meios de pesquisa corporificados em suporte digital (CD ROOM OU INTERNET) não seria mais aceitável a utilização tao somente de revistas e repositórios de jurisprudência estruturados em suporte físicos.

1.5. AS DECISÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRENCIA DE RERCURSO ESPECIAL.

         Quando o recurso é provido pelo STJ, para analisar matéria de competência exclusiva do STF, ocorre a invasão de competência, e quando isso acontece existe a possibilidade de um novo recurso dentro do próprio STJ, que devera ser interposto o recurso extraordinário, nesta ocasião atacara a contrariedade ao próprio texto constitucional.

Artigo publicado por - Leandro de Paula Gomes

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Celeridade versus Efetividade



A globalização trouxe uma nova roupagem para toda a sociedade, refletindo em todos os setores, na vida de todos, de tal forma que o que é novidade hoje, amanha já faz parte do passado.

A tecnologia invadiu as casas, mercadinhos, padarias, farmácias e não podia ser diferente com os Tribunais, Fóruns, Juizados, que cada vez mais aderem a utilização desse mecanismo, exemplo claro é o processo digital, onde um processo pode ser distribuído, peticionado, pode ser realizado bloqueio de valores e/ou bens tudo por um sitema digital, sem mesmo sair do lugar.

Tudo isso é resultado da busca pela celeridade processual unido a tecnologia, bem como a busca pela redução de gastos, por exemplo com o papel, que diga-se de passagem será um impacto muito grande, no caso da digitalização do processo.

Antes, por exemplo, para se fazer um bloqueio de valores em conta corrente de alguma parte em um processo, era necessário fazer um ofício, remeter ao Banco Central, para assim após delongas análises, este responder aquele, em caso de positivo, hoje, com a implatação do BACENJUD, é possível realizar esse bloqueio, como dito anteriormente, sem mesmo sair do lugar.

Minha experiência com o direito e o mundo digital começou, quando ainda estava na faculdade, onde, na disciplina Prática Jurídica, a Universidade fornecia um programa em que cada aluno tinha um usuário e senha, neste programa, era fácil gerenciar todos os prazos, arquivar petições, com esse programa podiamos assimilar o que nos esperava após a conclusão do curso.

Quando ainda estava na faculdade, trabalhei por dois anos na Justiça do Trabalho de Betim/MG, e lá também pude perceber como a tecnologia encurtava distâncias, economizava tempo, papel (dinheiro), os processos de execução eram resolvidos em um menor espaço de tempo possível.

Hoje, depois de 1 ano e meio como advogado, sempre utilizando o projudi, e-doc, BACENJUD/RENAJUD, pude verificar que o uso da tecnologia facilitou a vida do advogado, e por conseguinte a do cliente.

O problema do uso constante desse recurso, é a automatização do serviço, que pode gerar danos irreversíveis, assim como a tecnologia facilita a vida de todos, ela nos torna acomodados, e acostumados com tudo. Com isso algumas coisas passam despercebidas, e esse detalhe pode ser crucial na busca pela celeridade.

Tomemos como exemplo um processo de um cliente meu, em que a secretaria  do Forum não cadastrou a outra parte ré, fazendo-o somente em sede de impugnação, o que acarretou para mim e meu cliente um contra tempo, além de tornar mais moroso o processo.

Outro exemplo, que também ocorreu a poucos dias, o Tribunal, enviou um ofício para uma comarca exigindo a exibição de alguns documentos, porém os servidores da secretaria erraram a comarca, com isso, meu cliente foi prejudicado.

A busca pela celeridade, tem por objetivo dar uma resposta rápida e satisfatótia a quem invoca o judiciário, bem como desafogar o Judiciário, que hoje tem milhões e milhões de processos em andamento.
O tempo todo se fala em celeridade, porém devemos observar que ao tempo que é importante para as partes que o processo seja rápido, ele deve ser efetivo, ou seja, ele deve ser cumprido de forma que sejam satisfeitas as partes, pois como dizia minha vó, quem tem pressa come cru, ou quem tem pressa queima a boca.

Devemos colocar em uma balança, o quanto a busca pela celeridade processual é importante, e quanto ela pode influenciar no devido julgamento de processo, seja em termos de utilização da tecnologia, seja em termos da não observância dos princípios instituidores do processo, seja o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, em fim, que podem gerar nulidade do processo.

O ``X`` da questão, é que tanto nós advogados, que representamos os interesses dos nossos clientes, os serventuários da Justiça e porque não o magistrado, devemos analisar com calma todos os procedimentos a serem adotados, o próximo passo de cada processo, porque o próprio nome diz, PROCESSO, ou seja uma série de eventos ou procedimentos, se um procedimento dá errado no início, pois talvez uma falha qualquer, pode gerar vícios nos autos que prejudicam uma ou ambas as partes.

Por fim, resta claro que a busca pela celeridade processual, é tanto quanto necessária, pois o judiciário deve ter uma resposta rápida para quem o invoca, porém muito mais importante que rápida, essa resposta deve ser efetiva, satisfatória para ambas as partes, nunca deixando de aplicar os princípios constitutivos do processo, que são os pilares do direito.



sábado, 15 de janeiro de 2011

Função Social da Propriedade

A evolução do direito trouxe uma nova roupagem a seus institutos, visando uma aplicação dos direitos fundamentais, bem como, o respeito aos princípios constitucionais. Ocorrendo uma reconstrução do Direito Civil, valendo-se como principio máximo o principio da dignidade humana, e não mais o da proteção do patrimônio.


O direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal Brasileira de 1988 está condicionado ao atendimento da sua função social por disposição do inciso XXIII deste mesmo artigo.


Daí pode-se perceber que a legislação não considera mais hoje o caráter individualista do uso da propriedade, onde impera a vontade de seu proprietário. Para que o estado ofereça uma garantia de uso e utilização da propriedade é necessário que ela esteja sendo utilizada em benefício da sociedade


Não podemos erroneamente pensar que a função social é uma limitação negativa do direito de Propriedade, que atinge o exercício do direito de propriedade. Mais sim a busca pela finalidade social da propriedade, sempre justificando e legitimando a propriedade.


Os direitos individuais não são mais considerados como de interesse exclusivo do indivíduo, mas sim como instrumentos para a realização do coletivo. Atualmente tornou-se praticamente impossível individualizar um interesse particular totalmente isolado, desvinculado do interesse público. A autonomia privada deixou de ser um valor em si. Os atos de autonomia privada, possuidores de fundamentos diversos, devem encontrar seu denominador comum na necessidade de serem dirigidos à realização de interesses a funções socialmente úteis.


Assim, a preocupação em dar à propriedade, mesmo que privada, uma destinação mais vinculada ao benefício coletivo não se faz presente apenas em relação à produtividade, embora seja inegável que a economia tem papel fundamental na busca de uma existência mais digna para todos. Recentemente, a moradia vem sendo uma grande preocupação. A má distribuição das terras gera injustiça e, conseqüentemente, violência no seio da comunidade.


Deve haver, por isso, maior solidariedade no uso das coisas materiais. Trata-se de uma salutar reação do ordenamento contra o desperdício de potencialidade para satisfazer as necessidades humanas, materiais e pessoais.


A dignidade da pessoa é regra basilar, influenciando o conteúdo da função social. Pela sistemática, cumprirá a função social a propriedade que, respeitando a dignidade humana, contribua para o desenvolvimento nacional, para a diminuição da pobreza e das desigualdades sociais. Os parâmetros para tanto são concretos, ao contrário do que possa parecer.


O artigo 182, §2º, da CF/88, relata que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano Diretor. Já o artigo 186, também da CF/88, relata que a propriedade agrícola cumpre sua função social quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo os critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, quais sejam, o aproveitamento racional e adequado, a utilização de recursos naturais em prol da preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.


Por todo o exposto, podemos concluir que o Principio da Função Social da propriedade, ganhou espaço dentro do direito e das sociedades, e que apesar de ter influências Liberais acabou se tornando indispensável no Estado Democrático de Direito. Garantindo um fim específico para a propriedade, um fim social, coletivo. 




Dr. Davidson Lucas M. Reis

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

LEI MARIA DO QUÊ?





A sociedade vive em um momento de transição muito importante na história de toda humanidade, cada dia vemos mais mulheres inseridas no mercado de trabalho, nas escolas, faculdades.

O quadro está mudando, as estatísticas confirmam isso, os números são impressionantes, as mulheres venceram o preconceito, driblaram as dificuldades, para se inserir no mercado de trabalho, que cada vez mais está ocupado por mulheres.

Até mesmo as atividades que antes eram consideradas só de homens, hoje tem a participação feminina, a área de tecnologia da informação, engenharia, arquitetura, em fim, a mulher cada dia busca seu espaço dentro da sociedade.
Porém o espaço, que creio eu, ser o mais importante da mulher na sociedade, está sendo violado, que é o respeito.

Hoje de acordo com dados do IBGE, 41 mil mulheres relataram terem sido vítimas de violência, a Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM) registrou, em 2009, por sua Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), quase 41 mil relatos de violência contra a mulher, o que representou 10,2% dos atendimentos, que incluem pedidos de informação, prestação de serviços, reclamações, sugestões e elogios. Do total de relatos de violência, cerca de 22 mil (53,9%) referiam-se à violência física e mais de 13 mil (33,2%) relatavam violência psicológica, enquanto 576 (1,4%) eram casos de violência sexual.

Vale destacar que, no Brasil, dos 5.565 municípios existentes, apenas 274 contam com atendimento judicial especializado na questão de violência doméstica e familiar contra a mulher. O maior número deles está no estado de São Paulo, com 41 municípios que contam com este serviço, seguido de Minas Gerais, com 26. Distrito Federal e Amapá não oferecem esse tipo de vara especializada. O número de município com delegacia de polícia especializada no atendimento à mulher é um pouco mais alto, 397 em todo o país, sendo 120 no estado de São Paulo e 49 em Minas Gerais. Roraima tem este tipo de unidade de segurança em apenas um município.
Vale ressaltar que  a Lei Maria da Penha foi sancionada em 07 de Agosto de 2006 com o intuito de inibir a prática de violência contra a mulher, como diz  a própria introdução da Lei :

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


Com o advento da norma, vários homens deixaram de praticar esse crime absurdo, porém em algumas situações cresceram os números de denúncias, será que a violência sempre existiu e ficava as escondidas? 


È uma questão a ser analisada, eu acredito sim que a nova norma trouxe mudanças revolucionárias para tentar inibir a violência contra a mulher, porém deixa a desejar em alguns pontos, talvez se fossem aplicadas penas mais severas, e se não fosse tão fácil retirar a denúncia, e se a mulher não tivesse medo como na maioria das vezes tem de fazer a denúncia, a norma teria sim uma eficácia plena, mais ainda é cedo para falar em eficácia plena, acredito que se todas as mulheres se conscientizassem da importância da denúncia, a lei traria maiores benefícios além do alcançado.    


E fica o recado que todo e qualquer ato de violência contra a mulher é crime, além de ser uma ofensa a dignidade da mulher, um grande abraço!


Dr. Davidson Lucas M. Reis