quinta-feira, 26 de maio de 2011

Considerações sobre o Recurso Extraordinário

 Procedimento e cabimento do recurso Extraordinário.



         Para começarmos a analise do recurso Extraordinário, teremos que analisar a luz do artigo 508 d0 CPC, pois este é que irá balizar o prazo de resposta e interposição;

Art. 508. Na apelação, nos embargos de infringentes, no recurso ordinário, no recurso Especial, nos recursos Extraordinários e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e responder é de 15 dias.

         A sua Protocolização será dirigida ao presidente ou vice presidente de acordo com o regimento interno do respectivo tribunal. Para ser adimitito deverá obedecer pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 102 da CRFB/88, ou seja, terá que haver uma análise mais aprofundada em relação a estes artigos.

Art. 102, III. Julgar, mediante recurso extr aordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida;
a)                                          contrariar dispositivo desta constituição;
b)                                          declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
c)                                          Julgar válida ou ato de governo local contestado em face desta constituição.
d)                                          Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Para a redação da petição deverá haver exposição de fato e de direito, devendo conter breve relatório do processo. E na demonstração de direito deverá esta relacionado preceito normativo, na qual indicará o acórdão que contenha o ato normativo que violou lei federal ou constituição, deverá também compor a peça uma completa analise mensionando doutrina e a jurisprudência, o que será imprescindível como pré-questionamento.

Além da hipótese apresentada dentro do artigo 102 da CRFB/88, o recorrente também demostrara os requisitos processuais, nas quais alenco da seguinte maneira;

a)     causa decidida em única ou última instância.
b)     Esgotamento de vias ordinárias.
c)     Discussão restrita à matéria de Direito.
d)     Ter havido o pré-questionamento.
e)     Terem sido atacados todos os fundamentos da decisão recorrida;
f)       Petição ainda deverá conter as razões de reforma, com o respectivo pedido.
g)    Deve haver preliminar e expressa repercussão geral.

Ainda segundo o artigo 542 do CPC, o recurso extraordinário será protocolizado na secretária do tribunal recorrido, mesmo que haja protocolo integrado e unificado nos foros.
Art. 542. recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

         Como comentado anteriormente as contra-razões deverão ser apresentadas em 15 dias, sendo dirigidas ao vice-presidente do supremo tribunal federal. Contendo todos os requisitos necessários para sua admissão, é importante ressaltar que a falta de contra-razões não implica em provimento do recurso. Sendo assim o recurso apresentado deverá ser observado o principio do juiz natural, ou seja, o STF não poderá se eximir de julgar reformando ou mantendo a decisão.

         Outra característica é a possibilidade de apresentação de recurso adesivo no mesmo prazo para apresentação das contra-razões.

         O próximo passo serão o os autos conclusos para o presidente ou vice-presidente do tribunal. Para o exercício de admissibilidade, que deverá somente analisar os requisitos e preparo, sem emitir juízo de mérito, na sua inadmissão, caberá agravo de instrumento, uma vez que esta decisão será considerada interlocutória, e monocrática.

         Existe uma peculiaridade que os recursos tanto especial quanto extraordinário que ambos sobre a mesma matéria poderão ser admitidos em ambos os tribunais, e neste caso o artigo 543 explicita o processamento do feito.

Art. 543. admitidos ambos os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para
apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em
decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento
do recurso extraordinário.
§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar
prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

         Neste caso o especial sobreporá ao extraordinário ficando o mesmo sobrestado aguardando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que após deferir decisão ao recurso Especial remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Recurso Extraordinário, isto é se este não estiver prejudicado pelo julgamento do Especial.

           Mas o relator do recurso Especial, ministro do Supremo Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, entender que o julgamento se encontra prejudicado em razão do RESP, poderá remeter os autos ao pretório Excelso, para que primeiro seja julgado o RESP. Mas o Ministro do Supremo Tribunal Federal que fora designado como relator do recurso extraordinário poderá entender que não há prejudicialidade do julgamento devolvendo os autos, se entender contra “sensu” ocorrerá primeiro o julgamento do recurso Extraordinário. Em relação a decisão de prejudicialidade para qualquer um dos órgãos é irrecorrível.

         Ao ser protocolizado o RESP, será sorteado para um relator, que inicialmente poderá negar admissibilidade, improcedente, prejudicado ou ate mesmo confrontante com súmula ou jurisprudência dominante na corte. Contra essa decisão caberá agravo regimental.

         Caso o recurso chegue a pauta de julgamento a câmara, preliminarmente irá analisar o cabimento do recurso, o que nos leva a dizer que este é a apreciação do juízo definitivo de admissibilidade, se admitido de forma positivo, aplicará o Direito com resolução de Mérito. Na inadmissibilidade do recurso a turma não conhecerá de plano.
        
1.2. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB FORMA RETIDA.

         Sob a exige do artigo 542, §3º, que foi renovado pela lei 9.756/98, instituiu o recurso extraordinário sob a forma retida.

         §3º. O recurso extraordinário, ou    especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos de execução ficará retido nos autos e somente será processado se reiterar a parte no prazo de inerposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.

         Segundo o autor Dierle Nunes o recurso retido, tera a forma do recurso de agravo, consistindo no sobrestamento do recurso interposto contra decisão interlocutória, até o julgamento final. Sua razão é a  economia processual, e o que tem que ficar claro é que no final ao proferir sentença o recurso poderá não ser mais interessante ao embargante.

         O que há de ficar claro que o recurso extraordinário na forma de liminar ou cautelar, poderá ser julgado antes do tempo para proteger o tutelado do dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 542, §3.

         Segundo a jurisprudência do STF, vem entendendo em vários acordãos mais precisamente 28 encontrados em minha pesquisa o processamento imediato do recurso extraordinário, na qual acho por bem demostrar pelo menos 1 exemplos mais recentes.


AC 2242 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  14/06/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
                                                           Ementa
                                                           Agravo regimental em ação cautelar. 2.                                                                           Destrancamento de recurso extraordinário                                                                     retido (art. 542, § 3º, do CPC). Ausência de s                                                           situação excepcional apta a determinar o                                                                        imediato processamento do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
o Senhor Ministro Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2a Turma, 14.06.2010.
Indexação
-  INEXISTÊNCIA, PREJUÍZO, DANO IRREPARÁVEL. DETERMINAÇÃO, RETENÇÃO,
JULGAMENTO FINAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ORIGEM, LIMITAÇÃO, EMPRÉSTIMO,
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Legislação
LEG-FED   LEI-005869      ANO-1973
          ART-00542 PAR-00003
                CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão citado: Pet 2260.
Número de páginas: 6.
Análise: 12/08/2010, CRE.

1.3. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 10.352/2001.

         O artigo 498 sofreu alterações advindas da lei 10.352/01, pela redação anterior quando o julgamento tivesse parte no julgamento unanime era necessário interpor o recurso extraordinário ou especial, com a nova redação o que fica sobrestado e o prazo, que terá inicio na intimação da decisão que julgar o embargos infringentes, ou na data que transitar a decisão por maioria de votos.

         A mudança melhorou e facilitou o trabalho do advogado, que para interpor poderá esperar a decisão do acórdão, caso sejam acolhidos os embargos o dispensará de interpor o recurso o resguardando das custas provenientes do recurso.

1.4. ALTERAÇÕES NO ART. 541.

         A alteração ocorrida no artigo 541, paragrafo único, vem trazendo uma inovação quando permite a utilização de acórdãos disponíveis na internet ou em mídia eletrônica. Segundo Dierle Nunes;

“a lei 11.341/06 somente introduz uma contestação legislativa inegável, qual seja, que o advêm todos modernos meios de pesquisa corporificados em suporte digital (CD ROOM OU INTERNET) não seria mais aceitável a utilização tao somente de revistas e repositórios de jurisprudência estruturados em suporte físicos.

1.5. AS DECISÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRENCIA DE RERCURSO ESPECIAL.

         Quando o recurso é provido pelo STJ, para analisar matéria de competência exclusiva do STF, ocorre a invasão de competência, e quando isso acontece existe a possibilidade de um novo recurso dentro do próprio STJ, que devera ser interposto o recurso extraordinário, nesta ocasião atacara a contrariedade ao próprio texto constitucional.

Artigo publicado por - Leandro de Paula Gomes

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