sábado, 15 de janeiro de 2011

Função Social da Propriedade

A evolução do direito trouxe uma nova roupagem a seus institutos, visando uma aplicação dos direitos fundamentais, bem como, o respeito aos princípios constitucionais. Ocorrendo uma reconstrução do Direito Civil, valendo-se como principio máximo o principio da dignidade humana, e não mais o da proteção do patrimônio.


O direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal Brasileira de 1988 está condicionado ao atendimento da sua função social por disposição do inciso XXIII deste mesmo artigo.


Daí pode-se perceber que a legislação não considera mais hoje o caráter individualista do uso da propriedade, onde impera a vontade de seu proprietário. Para que o estado ofereça uma garantia de uso e utilização da propriedade é necessário que ela esteja sendo utilizada em benefício da sociedade


Não podemos erroneamente pensar que a função social é uma limitação negativa do direito de Propriedade, que atinge o exercício do direito de propriedade. Mais sim a busca pela finalidade social da propriedade, sempre justificando e legitimando a propriedade.


Os direitos individuais não são mais considerados como de interesse exclusivo do indivíduo, mas sim como instrumentos para a realização do coletivo. Atualmente tornou-se praticamente impossível individualizar um interesse particular totalmente isolado, desvinculado do interesse público. A autonomia privada deixou de ser um valor em si. Os atos de autonomia privada, possuidores de fundamentos diversos, devem encontrar seu denominador comum na necessidade de serem dirigidos à realização de interesses a funções socialmente úteis.


Assim, a preocupação em dar à propriedade, mesmo que privada, uma destinação mais vinculada ao benefício coletivo não se faz presente apenas em relação à produtividade, embora seja inegável que a economia tem papel fundamental na busca de uma existência mais digna para todos. Recentemente, a moradia vem sendo uma grande preocupação. A má distribuição das terras gera injustiça e, conseqüentemente, violência no seio da comunidade.


Deve haver, por isso, maior solidariedade no uso das coisas materiais. Trata-se de uma salutar reação do ordenamento contra o desperdício de potencialidade para satisfazer as necessidades humanas, materiais e pessoais.


A dignidade da pessoa é regra basilar, influenciando o conteúdo da função social. Pela sistemática, cumprirá a função social a propriedade que, respeitando a dignidade humana, contribua para o desenvolvimento nacional, para a diminuição da pobreza e das desigualdades sociais. Os parâmetros para tanto são concretos, ao contrário do que possa parecer.


O artigo 182, §2º, da CF/88, relata que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano Diretor. Já o artigo 186, também da CF/88, relata que a propriedade agrícola cumpre sua função social quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo os critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, quais sejam, o aproveitamento racional e adequado, a utilização de recursos naturais em prol da preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.


Por todo o exposto, podemos concluir que o Principio da Função Social da propriedade, ganhou espaço dentro do direito e das sociedades, e que apesar de ter influências Liberais acabou se tornando indispensável no Estado Democrático de Direito. Garantindo um fim específico para a propriedade, um fim social, coletivo. 




Dr. Davidson Lucas M. Reis

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