terça-feira, 21 de setembro de 2010

Execução Provisória



A execução pode ser definitiva ou provisória, em regra, possui caráter definitivo, porém, é provisória quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido somente no efeito devolutivo. A execução provisória, tanto nos casos enumerados no CPC quanto em todas as demais hipóteses de execução provisional permitidas em leis especiais, inclusive na "execução" de quaisquer liminares satisfativas, obedece ao princípio da responsabilidade objetiva. Fundada na teoria do risco, a responsabilidade objetiva ou sem culpa estabelece que aquele que provisoriamente executa a decisão judicial não definitiva, haverá de ressarcir a outra parte, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos que a execução provisional lhe causar. Trata-se do princípio estabelecido no artigo 588, I, do CPC, que sujeita o exeqüente a prestar caução. Acerca do procedimento específico da execução provisória, cumpre dizer que será executada nos autos suplementares, como determina o artigo 589 do CPC, onde os houver, vale dizer, em todas as comarcas com exceção da do Distrito Federal e das comarcas das Capitais dos Estados (artigo 159, CPC). Não havendo autos suplementares, a execução provisória far-se-á por carta de sentença, elaborada pelo respectivo cartório e que conterá as seguintes peças extraídas dos autos em que fora proferida a sentença exeqüenda:
a.   autuação;
b.   petição inicial e procuração outorgada pelas partes a seus advogados;
c.   contestação;
d.   sentença exeqüenda; e
e.   o despacho que houver recebido o recurso somente no efeito devolutivo.
O artigo 520, V, do CPC, prescreve que a apelação – interposta contra a sentença que julgar improcedentes os embargos opostos à execução – será recebida somente no efeito devolutivo, de modo que o recurso, em tal caso, não terá a virtude de impedir a execução provisória do julgado recorrido. Com efeito, tal sistemática cria um sério problema quando se tem de decidir a respeito da natureza da execução permitida por este dispositivo quando a execução por quantia certa seja fundada em título executivo extrajudicial. A execução que tem como fundamento título extrajudicial não poderá ser provisória, posto que a provisoriedade da execução, a que se refere o artigo 587, pressupõe execução fundada em sentença sujeita a recurso. Ao contrário, a execução que se funda em título extrajudicial será naturalmente execução definitiva.
A decisão provisoriamente executada, em razão do recurso pendente, pode vir a ser parcialmente modificada ou anulada. Nesse caso, execução ficará sem efeito somente na parte objeto da execução ficará sem efeito somente na parte objeto da modificação ou anulação.     

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